sexta-feira, 6 de julho de 2007


NOVO CÓDIGO CIVIL, AS ACADEMIAS E OS VENTOS


O novo Código Civil Brasileiro, o mais importante do país depois da Constituição Federal, entrou em vigor no dia 11/01/2003. Muitas mudanças para a sociedade brasileira estão determinadas no novo código, e para o mundo das artes marciais e academias algumas observações são muito importantes, principalmente no que se refere ao Capítulo II do mesmo normativo, que se refere às indenizações. Três artigos deste novo código chamam especial atenção, transcritos logo adiante, pois dentro do cenário das lutas muitas situações de risco e lesões podem ser interpretadas de modo a causar grandes agravos e prejuízos a partes lesadas. Vejamos os artigos da Lei:
Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art.950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos artigos 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho.”
Como vimos, aulas mal administradas, competições sem os devidos preparativos, sistemas de treinos que não atendem aos critérios necessários de segurança e profissionalismo, podem resultar em ações pesadas sobre os responsáveis por lesões e outros agravos. Neste momento é importante uma readequação completa e criteriosa sobre os métodos de trabalho desenvolvidos nas academias, principalmente sobre as atividades desportivas que expressam maior probabilidade de lesão. Mais do que nunca as academias e profissionais do setor devem se municiar com documentos contratuais e termos de isenção de responsabilidades sobre riscos das atividades contratadas, pois é notório que as atividades físicas são fortemente propensas às situações de acidentes e de lesões. É importante sempre se assegurar do grau de confiabilidade dos documentos criados e utilizados. Principalmente nesta fase transitória, orientar-se por meio de um advogado é bastante prudente a fim de readequar as formas de trabalho no setor.

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